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NOTÍCIAS

14 Outubro
2018

COLUNA DO ADVOGADO

14/10/2018

COLUNA DOS ADVOGADOS

Por Dr. Bruno da Silveira

RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Desde a Reforma Trabalhista, vigente desde 11/11/2017, abateu-se um verdadeiro “pavor” nos trabalhadores, temerosos de que se ajuizarem uma ação trabalhista terão que pagar custas processuais e honorários ao advogado da empresa. Ora, isso não é correto. No sindicato, o departamento jurídico sempre toma o cuidado de só reclamar na Justiça do Trabalho aquilo que realmente faz sentido. O empregado não precisa ter nenhum temor de que seu processo lhe trará “dores de cabeça” no futuro. Basta que só reclame aquilo que lhe é de direito e que não está sendo pago. Existem várias diferenças que as empresas não pagam corretamente e estes direitos estão plenamente válidos, ao menos até a reforma trabalhista. Vários direitos deixaram de existir após a Reforma Trabalhista, mas isso não significa que o trabalhador não possa cobrar o passado.

 

LICENÇA MATERNIDADE x DEMISSÃO DO EMPREGO

O INSS costuma indeferir o pedido de licença maternidade requerido diretamente pela pessoa quando essa foi demitida sem justa causa da empresa onde trabalhava, sob a justificativa de que o pagamento do benefício é de responsabilidade do empregador.

Contudo, isso não é correto, uma vez que o salário maternidade é uma obrigação do INSS e nada tem a ver com a relação trabalhista ocorrida entre empregado/empregador.

Desse modo, diante da negativa de pagamento da licença-maternidade, procure por advogado de sua confiança para fazer valer o direito pelo qual pagou.

 

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser concedida para aqueles que vierem a solicitar o benefício por possuírem algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial (portadores de paralisias, cegueira, surdez, retardos, amputação de membros, dentre outros).

Esse benefício é garantido por Lei e é necessário tempo mínimo de contribuição de 180 meses (15 anos). O benefício pode ser de dois tipos: por idade ou por tempo de contribuição.

No caso da idade, basta que o homem complete 60 anos e a mulher 55, além de que tenha os 180 meses de contribuição (15 anos). Ou seja, nesta modalidade já há uma redução de 5 anos se comparada à aposentadoria por idade regular.

No caso de tempo de contribuição, o período exigido vai variar de acordo com o grau de deficiência. Por exemplo: Grau de deficiência leve exige, para homens, 33 anos de contribuição; já para mulheres 28 anos. Se o grau de deficiência for moderado a Lei exige 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulher. Nos casos graves são exigidos 25 anos de contribuição para os homens e 20 anos para as mulheres. Novamente, há grande diminuição de tempo de contribuição se comparada à aposentadoria por tempo de contribuição regular.

O grau de deficiência deve ser comprovado para o INSS. É necessária a realização de perícia medica para a comprovação da deficiência. É comum que o benefício seja indeferido se não for bem instruído inicialmente.

 

AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado pelo INSS a pessoa que, após sofrer doença profissional ou sofrer algum acidente no trabalho, venha a apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho atual, de forma parcial e permanente.

Aqueles que se encontram nessas condições têm direito ao benefício mensal de 50% do seu salário no INSS, representando um aumento significativo nos seus rendimentos.

Para se ter direito ao auxílio, o segurado deve cumprir com determinados requisitos: contribuir com o INSS; ter sofrido acidente de qualquer natureza; ter a capacidade de trabalho diminuída parcial e definitivamente.

O INSS entende que este benefício é devido somente quando existe um acidente e há relação entre esse acidente e a redução da capacidade para o trabalho. Contudo, a Justiça entende que não há necessidade de que o acidente tenha origem no trabalho, bastando que suas sequelas impliquem na redução da capacidade de trabalho. Por exemplo: amputação de membros, paralisias irreversíveis e etc.

O auxílio acidente pode ser acumulado com o recebimento de salário e outros benefícios, exceto aposentadoria.

Desse modo, aqueles que possuam redução permanente em sua capacidade de trabalho devem procurar um advogado, a fim de verificarem a possibilidade de seu direito.

 

 

Fonte: Assessoria Imprensa Stial